NÃO PODE !!!

 É proibido cortar água, luz, gás e telefone

Previsão legal no art. 22 do Código do Consumidor

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Por lei só pode cobrar a dívida do usuário via ação judicial, conforme previsto no art. 42 e 71 do Código do Consumidor.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Ninguém pode fazer valer a lei pelas próprias mãos, conforme previsto no art. 345 do Código Penal:

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

E tem mais ainda:: a medida tomada por um funcionário ou servidor público caracteriza abuso de autoridade.

Sobre ocorrido acima, o que posso orientar é: tente a famosa negociação e na falta de sucesso faça queixa na delegacia e peça instauração de um termo circunstanciado contra o responsável pela companhia.

Quando houver racionamento de água, trate de fechar o hidrômetro. No momento em que o serviço é restaurado o cano recebe uma pressão de ar muito forte. Isso faz o relógio disparar e você acaba pagando por algo que não consumiu. O cano fica cheio de ar e o hidrômetro vai acusar a passagem de ar em vez de água.

Vamos traduzir o contexto de forma bem clara principalmente em relação ao corte da energia elétrica : o consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada- desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.

É a Aneel ( Agência Nacional de Energia Elétrica) que está para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.

Antes que me esqueça de informar a  Resolução 414/2000, que está elencado o seu direito e, assim evitar confusões.

A mesma norma ainda prevê que a suspensão do fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só poderá ser feita em dias úteis da semana e durante o horário comercial (8h às 18h), e não mais a qualquer momento como era possível antigamente. Segundo Rufino ( Romeu Donizete Rufino, diretor da Aneel), não é o corte que interessa ao consumidor e à concessionária, mas sim um serviço de boa qualidade e o pagamento em dia da fatura.

Ainda complementa Rufino dizendo que, “o propósito não é deixa-lo sem energia. E sim protegê-lo e não deixa-lo sem o serviço essencial no final de semana.”

E mais uma  O consumidor com água, luz, gás ou telefone em casa tem de pagar pelos serviços. Se  falhou com a obrigação, só a justiça poderá puni-lo e só o juiz pode determinar o corte. No caso de fornecimento de energia a empresa privada, permissionária ou pública, além de fornecer o produto (energia elétrica, um bem imaterial) fornece também o serviço que é a entrega da energia elétrica através de cabos e fios, portanto se houver uma sobrecarga de energia e queimar os aparelhos eletrodomésticos, o responsável é a companhia de energia, que terá de arcar com o prejuízo.

Previsto no art.14 e 22 do Código do Consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

– o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

 

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