MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017 – normas na aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são alteradas

Foi publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (06/01), em Edição Extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 767/2017, que altera, entre outras, a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Segue o link da medida provisória 767/17 http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/417625788/medida-provisoria-767-17

A MP 767/2017 estabelece que os aposentados por invalidez e os beneficiários do auxílio-doença podem ser convocados a qualquer momento para que as condições que causaram a concessão sejam reavaliadas. Ela estipula, ainda, que o período de carência para esses benefícios (doze meses de contribuição) deverá ser cumprido caso o segurado se desvincule da Previdência Social e depois retorne. Essa última regra vale também pra o salário-maternidade, cuja carência é de dez meses.

Você sabia que, com a nova medida, o governo vai retomar no próximo dia 16 a revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e que garante o pagamento de bônus de R$ 60,00 (sessenta reais) a médicos peritos por atendimento extra. O processo estava interrompido pelo vencimento da MP 739, de julho de 2016, e pela não votação do Projeto de Lei 6.427/16 pelo Congresso Nacional.

E assim, o auxílio-doença ganha uma nova norma de obtenção a partir da proposta. O ato de concessão deverá vir sempre acompanhado de prazo estimado para a duração do benefício. Caso isso não aconteça, será considerado o prazo de quatro meses (120 dias), que o beneficiário poderá prorrogar mediante pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Além disso, o beneficiário do auxílio deverá se submeter a processo de reabilitação profissional antes de retomar qualquer tipo de atividade de trabalho. O pagamento será mantido durante esse período.

Então podemos chamar de o FAMOSO MUTIRÃO, porque é uma  medida provisória que irá tratar da realização de um mutirão de perícias sobre auxílios-doença e aposentadorias por invalidez que tenham sido concedidos há mais de dois anos e estejam desde então sem análise. A realização desse processo ainda deverá ser regulamentada pelos ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário.

Diz a tal medida provisória que , a  respeito dos médicos peritos, a medida provisória estabelece uma regra para promoção à classe especial da carreira e cria uma gratificação de desempenho para esses profissionais e para os supervisores médicos-periciais.

Ressalva que a  MP 767 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores antes de ser votada nos plenários da Câmara e do Senado. Ela tem validade por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e se não for votada nesse período deixará de produzir efeitos.

a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos:

  • 12 contribuições mensais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);
  • 10 contribuições mensais (salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas).

b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

d) na ausência de fixação do prazo citado na letra c, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;

e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção;

f) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade;

g) o benefício constante da letra f será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez;

h) o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médicos a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.

A Medida Provisória 767/2017 também revogou o dispositivo que estabelecia que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurando contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com , no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

 

 

 

 

 

 

 

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