da estabilidade no emprego, o auxílio-doença ….
Todo segurado do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) está sujeito a sofrer algum acidente durante o período de trabalho. Mas nem todo mundo sabe exatamente no que isso pode resultar e muitas pessoas desconhecem as regras da Previdência Social para essas situações. A confusão começa pelo nome do benefício.
No qual é comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário.
A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário “comum” e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
Mais como uma amante do direito e praticante dele, uso o termo DEPENDE
O primeiro a se fazer é observar o tipo de auxílio-doença recebido pelo emprego, pois temos o auxílio-doença previdenciário ( B31) e o auxílio-doença acidentário ( B91). No qual o primeiro não lhe dá direito a estabilidade, pois não decorre de acidente do trabalho, mas já o segundo garante a estabilidade de emprego por no mínimo 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ( Lei dos Benefícios Previdenciários).
Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Entretanto, ainda que o empregado tenha recebido o auxílio-doença previdenciário (B31), existe a possibilidade de reconhecer a relação entre a doença ou lesão com o trabalho desempenhado pelo trabalhador, garantindo o direito a estabilidade.
É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
Nesse caso, uma ação trabalhista permitirá, através de perícia judicial, ainda que o INSS não tenha reconhecido.
Veja que as vezes direito previdenciário caminha ao lado do direito trabalhista.





