Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários ?

 

Hei, pessoas lindas que visitam o blog, vamos aprofundar esse assunto um pouco.

Como você já sabe, a Lei n.º 8.213/1991 define a 1.ª Classe de Dependentes com os seguintes integrantes:

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Além disso, a referida Lei informa que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

E o menor sob guarda de um adulto? Como fica Professor Ali?

Para o menor sob guarda de um adulto, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação:

Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?

Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(…)

2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.

Contudo, o critério desenvolvido pela jurista esbarra na seguinte constatação: a priori, tanto a Lei Previdenciária quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente possuem, em sua definição legal, elementos tipicamente genéricos e elementos especializantes.

 

 

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que ambas as leis instituem um dado tratamento normativo. O ponto é que enquanto a Lei n. 8.213/91 regula a proteção previdenciária genericamente, trazendo disposições especiais referentes a determinadas situações (como é o caso da proteção previdenciária do menor), a Lei n. 8.069/90 dispõe genericamente sobre a proteção da criança e do adolescente, disciplinando determinadas questões jurídicas especiais (direito previdenciário do menor sob guarda).  Vale dizer: sob a ótica do direito previdenciário, a Lei n. 8.213/91 é especial em relação à Lei n. 8.069/90; de outro lado, sob a ótica do direito do menor, a Lei n. 8.069/90 é especial em relação à Lei n. 8.213/91.

Percebe-se, pois, que o ponto de interseção entre as leis mencionadas (direito previdenciário do menor sob guarda) impossibilita, pelo menos a priori, a identificação da norma especial.

O caráter especial da Lei n. 8.213/91 decorre da natureza especial da matéria (direito previdenciário). Ao contrário, o caráter especial da Lei n. 8.069/90 tem como elemento nuclear o titular dos direitos nela previstos: o menor. Está-se, dessa maneira, diante de duas leis de instituição. Só que enquanto uma institui objetivamente um determinado regime previdenciário, a outra institui a proteção jurídica de um determinado sujeito: o menor.

O art. 5º da Constituição da República estabelece o princípio da isonomia, segundo o qual a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Sendo assim, não há dúvida de que o critério da especialidade deve priorizar não propriamente a natureza do direito envolvido, mas sim os titulares dos direitos envolvidos.

Destarte, pelo fato de o Estatuto da Criança e do Adolescente dispor sobre os direitos de proteção do menor (titular do direito envolvido), ele ostenta prioridade normativa sobre a Lei n. 8.213/91, afinal a lei de instituição vinculada à especificidade do titular de um direito prevalece sobre a lei de instituição vinculada à natureza especial matéria.

Contudo, não obstante o caráter especial da Lei n. 8.069/90 em relação à Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda é necessário discutir outro aspecto.

A redação original da Lei n. 8.213/91 estava de acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O conflito só passou a existir após a edição da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, quando então o menor sob guarda deixou de figurar entre os dependentes para fins previdenciários.

A Lei n. 9.528/97 alterou dispositivos das Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 (Planos de Custeio e de Benefícios). Trata-se, portanto, de uma lei que deu continuidade ao interminável processo de reforma do sistema previdenciário, indispensável para garantir a saúde financeira e atuarial do sistema.

A questão avulta-se de complexidade, considerando o fato de que a Lei n. 9.528/97 (que é posterior às leis n. 8.213/91 e n. 8.069/90 e possui idêntico grau de hierarquia) tem natureza especificamente reformadora, ou seja, não por escopo instituir um diploma normativo sobre determinada matéria, mas reformar leis anteriores.

Ora, se a Lei n. 9.528/97 ostenta força normativa suficiente para alterar outra lei ordinária (como é o caso da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pode-se dizer que se trata de uma questão meramente tópica, solucionável de acordo com o parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, verbis: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Com efeito. O critério da especialidade apenas pode ser aplicado diante de duas normas de instituição, nunca entre uma norma de instituição e outra de reforma.

A lei de reforma, desde que válida (isto é, se estiver de acordo com a Constituição da República), tende a sempre prevalecer, se o conflito der-se entre normas de igual hierarquia. Isso não significa reproduzir a idéia sobre a qual repousa o critério cronológico. Explique-se. Se originariamente a Lei n. 8.213/91, que instituiu o regime geral de previdência social, conflitasse com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), esta deveria prevalecer, mesmo sendo anterior, por apresentar-se como norma especial em relação àquela, considerando a sua finalidade: regular os direitos do menor (titular).

Na verdade, o critério cronológico apenas é efetivamente aplicado quando presentes os seguintes requisitos:

Isso significa dizer que a norma de reforma é dotada do poder normativo de revogar, expressa ou tacitamente, todas as normas de igual hierarquia que lhe forem contrárias, sejam elas gerais ou especiais.

a despeito da natureza especial da Lei n. 8.069/90 frente à Lei n. 8.213/91, deverá prevalecer o disposto na Lei Previdenciária, considerando o fato de que a sua disposição conflitante proveio de uma norma de reforma, a Lei n. 9.528/97.

ops usei doutrinadores como BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. / Doravante, faremos referência exclusiva à lei de conversão: Lei n. 9.528/97. /  Maria Helena. Conflito de normas. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40.

VAMOS PARAR DE SER UMA  ENCICLOPÉDIA E FALAR NO LINGUAJAR MAIS FÁCIL NÉ PESSOAS.

A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica.  É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente ( art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Vamos a dicas: dependentes não precisam se cadastrar antes, só quando forem receber o benefício.

Lembra-se que dependentes são pessoas, que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto ou parentesco com o segurado.

Classes de dependentes:

A Lei divide os dependentes em três classes:

1ª Classe : cônjuge, companheiro (hétero ou homoafetivo ), filho menos de 21 anos desde que não tenha sido emancipado, filho inválido ( não importa a idade), filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave(não importa a idade).

Para que não recebam os benefícios, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado ( a dependência econômica é presumida pela lei).

2ª Classe: pais do segurado.

Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM  provar que eram dependentes economicamente do segurado.

3ª Classe:  irmão menor de 21 anos, desde que não tenham sido emancipado, irmão inválido (não importa a idade), irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave( não importa a idade).

 

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Revisão da Vida Toda

Você filiou ao INSS antes de 29/11/1999, e se aposentou usando as regras vigentes após esta mesma data, você pode ter sido prejudicado pela regra

Leia mais »

Chame no

whatsapp