medida provisória 739 – convocação por incapacidade

O que significa a medida provisória 739, o que será esse pente fino ?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está enviando cartas aos aposentados e pensionistas com benefícios por incapacidade que tiveram aumento no valor mensal com a revisão dos auxílios em 2013 dizendo que o reajuste foi um engano.

Na correspondência, a autarquia previdenciária informa que vai reduzir o benefício ao valor original, sem  reajuste, e que poderá realizar uma cobrança dos valores pagos desde 2013. No qual essa aposentadoria sofrerá um desconto mensal.

Aqueles que receberem essa carta, poderão adentrar com uma ação judicial pleiteando a manutenção do benefício.

Nesses casos, só há direito à revisão entre 2002 e 2012. Para impedir a cobrança, primeiro, é preciso recorrer no posto. Depois, o segurado pode ir à Justiça. “Na ação, além de questionar a devolução, o segurado pode pedir a manutenção da revisão, pois o benefício é alimentar, e o aumento já foi incorporado à renda”

O que seria essa postulação: a inexigibilidade do débito, a manutenção do benefício com o valor majorado e também do dano moral, pois muitos contam com o dinheiro do acordo e também com o aumento mensal da renda.

A revisão só é valida para auxílio-doença, auxilio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensões de aposentador por invalidez.

— A jurisprudência, que pode guiar novos processos contra o INSS, é a de que médicos não podem prever quando os doentes ficarão aptos ao trabalho—

O que pode se perceber é a profunda ingerência de poderes, já que o executivo vai adentrar a decisão judicial, ou seja, vai se sobrepuser a ação judiciária. O objetivo é que o Governo federal economize, com essa medida, sete bilhões de reais por ano. Os peritos, obviamente, vão dizer que muitos desses benefícios não são mais necessários, levando à perda dos mesmos.

Não tenham dúvidas, a intenção é de restringir o acesso aos benefícios por incapacidade, bem como cessar os benefícios para aqueles segurados que já recebem os respectivos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. É notório que há muita fraude na concessão desses benefícios, mas há também muita injustiça. E agora é que vamos ver o que é INJUSTIÇA!

Em decisões judiciais não existe um prazo determinado em que o segurado permanecerá recebendo o benefício de auxílio-doença. Já o § 9ª do artigo 60 da lei 8.213/91, que foi acrescentado pela MP 739/2016, estabeleceu o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, salvo quando o segurado realizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.

 O que pode ser dito em poucas palavras  é que complicou muito para quem depende tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez.

 E como fica ?

O benefício de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais e, quando alguém perde a qualidade de segurado por desemprego, ou por não conseguir pagar as contribuições, pode voltar a ser segurado com apenas 4 meses de contribuição, sendo 1/3 das contribuições.

Com a nova regra implementada pela MP 739/2016, o parágrafo único do artigo 24 da lei 8213/91 foi revogado e, com isso, o segurado que perder essa qualidade deverá, necessariamente, voltar a contribuir por mais 12 meses para cumprir a carência.

Ai vem a polêmica é a mudança do texto do artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu essa parte do texto.

O novo parágrafo único do artigo 62 ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência”.

Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.

Já nota que as perícias deixam muito a desejar, os médicos sequer olham os exames, imagine  como será feita as “revisões”?

Pode-se dizer que essas revisões são, no mínimo, obstáculo  e o objetivo é fazer cessar o benefício de milhares de segurados.

Constata-se que essa medida carece de legalidade e é um retrocesso social. O Brasil precisa parar de viver de medida provisória. Nosso sistema jurídico vive da legislação do executivo e do judiciário, contrariando a separação dos poderes.

Tem data para começar as revisões?

Em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário ainda deverá definir os critérios para essa convocação. A expectativa é de que as primeiras convocações já começaram no segundo semestre/2016.

Então meus queridos leitores: O direito não socorre a quem dorme e quem não luta pelos seus direitos não é digno deles, portanto devemos estar prontos para a batalha.

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