
Hei psiu, segue ai uma dica conforme entendimento do TRT-3, conforme o NCPC.
O parcelamento de débito previsto no art. 916 do NCPC pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma varejista quite R4 11,8 mil em quatro parcelas mensais.
O dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A previsão já existe no CPC de 1973 ( art. 745-A). incluída em 2006.
Se analisarmos o âmbito do direito do trabalho, segue disposições próprias e só importe regras do processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação subsidiária do artigo 916 do NCPC.
No entendimento do relator desse caso citado acima, “é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei”. Sendo assim, ele manteve a decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.
E mais ainda, o relator diz , que devido à grave crise econômica do país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem feito os depósitos de forma adequada.
Citando o acórdão. 0000987-65.2013.5.03.0036 e o link http://s.conjur.com.br/dl/empresa-parcelar-debito-trabalhista.pdf
A fonte é ” Conjur”.
No meu entender é tão complexo campo que envolve o procedimento executório e seus desdobramentos, há poucas referências celebrando o instituto do parcelamento do débito exequendo, mediante condições previamente estipuladas no texto legal, na forma presente no CPC/1973 (art. 745-A) e agora, também, prevista NCPC/15 no art. 916 e seguintes do novo ordenamento processual que entra em vigor em 2016. Ops não esquecer de mencionar o art. 805 do NCPC/15.
Inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista, há inúmeras decisões no sentido de aplicação do disposto no artigo supracitado, conforme se demostra no exemplo abaixo:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 745-A DO CPC. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o dispositivo não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente. Trata-se de ato discricionário do juiz da execução, amparado na livre direção do processo. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.” (TRT-2 – AP: 00108000620045020313 SP 00108000620045020313 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015).
Tal benefício, ao contrário do que poderia parecer em uma análise superficial, em muitos casos resulta em proveito ao próprio credor, quando, de outro modo, seria o caso de dar seguimento a uma execução inócua, arrastando-se o procedimento processual sem resultados frutíferos ou como veiculado no meio, o famigerado “ganhou, mas não levou”.
Em decorrência do que se esta sendo tratado, confere-se que a doutrina balizada já se posicionou no sentido de que o parcelamento do débito previsto no art. 745-A do CPC/73, tratou-se de um direito potestativo do devedor, in verbis:
“(…) A norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos na norma comentada. Em virtude do contraditório (CF 5º LV), o juiz poderá mandar ouvir o exequente que, contudo, não poderá opor-se ao parcelamento caso o executado preencha os pressupostos legais para seu deferimento (…)” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. CPC comentado e legislação extravagante. 12. Ed. São Paulo: RT, 2003, pag. 1.300, nota ao art. 745-A).
Vamos encurtar esse lance do antigo código de processo civil, e dar um resumo senão vou virar a noite digitando (risos).
Para nós, sempre respeitado os entendimentos em sentido contrário, não parece justificável estes últimos fundamentos supramencionados: Se consta na lei instituto que possibilita o pagamento do débito exequendo de maneira parcelada (frisa-se, ainda, que no valor será acrescido correção monetária e juros, bem como multa prefixada e conversão em execução definitiva, em caso de inadimplemento), por qual motivo privilegiar interpretação tão restritiva, ao ponto de, muitas vezes, criar uma execução que somente tem razão de existir pela aplicação fria da lei, mas no campo prático, não terá nenhum objeto?
Deve sim, ser possível aplicar-se o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença judicial, mormente nos casos em que demonstrado a dificuldade de arcar com o pagamento integral do débito em prejuízo irreversível ao devedor, ou seja, risco de insolvência. Esta parece ser a melhor interpretação conforme o texto normativo e a Constituição Federal Brasileira (art. 5º, XXXV da CF). O STJ, inclusive, já se posicionou favorável a aplicação do parcelamento neste sentido, no julgamento do REsp nº. 1264272/RJ, de Relatoria do Ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, cujo trecho do julgado, segue:
“(…) 2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475- do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (…)” (REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012).
Não se trata, tão somente, de privilegiar a dignidade humana da pessoa física (sim, o devedor, mesmo nesta qualidade, ainda possui tal atributo da personalidade!), mas também, privilegiar a preservação da sociedade empresarial, como proteção da atividade econômica e assim, indiretamente, a própria coletividade, quando o devedor se tratar de pessoa jurídica, no caso em concreto.
Seguindo este raciocino, todos os efeitos decorrentes do pagamento integral e imediato do débito exequendo, devem ser aplicados em ambos os casos, seja no parcelamento do débito em execução de título extrajudicial (interpretação restritiva), seja no parcelamento aplicável na fase de cumprimento de sentença (interpretação ampliativa).
O novo Código de Processo Civil e a previsão do instituto em estudo: vamos ao que interessa novamente
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
De forma a dar maior segurança jurídica, pretendeu abarcar maiores situações sobre o tema, as quais em sua grande maioria, fora objeto de tratativa doutrinária e jurisprudencial.
No entanto, perdeu-se grande oportunidade de derrubar qualquer barreira a ser sustentada para não aplicação de tal benefício: A começar pelo previsto no § 1º do art. 916, o qual dispõe, in verbis:
“§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias”.
Ou seja, por omissão ou falta de uma melhor redação, acabou-se por preceituar expressamente um espaço para discricionariedade judicial, medida com a qual manifestamos preocupação e discordância. É que, ao dispor pela necessidade de decisão judicial acerca do requerimento de parcelamento do débito executado, mitigou-se, de forma descabida, o poder de aplicação prática deste procedimento: Ora, desde que exercitado tal direito pelo devedor no prazo e cumprido os requisitos, por que não preceituar que o requerimento vincularia o credor e o órgão jurisdicional, como a jurisprudência majoritária e doutrina balizada sobre o tema, já sustentava?
O caminho mais recomendável é interpretar o dispositivo de forma a garantir que cabe ao juiz deferir o parcelamento, sempre que cumprido os requisitos constante no art. 916 do NCPC, quais sejam (i) requerimento efetuado no prazo dos embargos (15 (quinze dias – art. 915do NCPC) e (ii) comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
Interessante, nesta linha de raciocínio, notar que o § 4º do mesmo artigo, ainda preceitua o seguinte:
“§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.”
Nota-se que, não há menção específica sobre possibilidade de recurso contra a decisão que indefere o requerimento de parcelamento do débito, na forma do art. 916 do NCPC, com o que não se pode concordar. O problema maior que ainda surge é que, pretendendo se insurgir de maneira urgente contra tal decisão de indeferimento, qual meio restaria ao jurisdicionado? Sabemos que as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no NCPC encontram-se excepcionadas em rol que a doutrina ainda discute ser taxativo ou não (art. 1015 do NCPC). Portanto, em tese e ainda no início de vigência e aplicação prática do novo ordenamento processual, não há como deixar de sustentar inafastável o direito de impetração de Mandado de Segurança, nestes casos. Ou ainda, viável a interposição do próprio Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do NCPC (“Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”).
O que não se pode conceber é a existência de uma decisão que venha a indeferir um direito legalmente previsto, da qual não se caiba recurso com característica de urgência, portanto, redação certamente contrária às garantias Constitucionais.
Nem é preciso ir além para manifestar total discordância com a vedação legislativa criada no NCPC, neste ponto: Ao privilegiar a anterior interpretação restritiva (agora vedação legal), acabou por findar com um grande instrumento de efetividade do procedimento executório, mormente em casos nos quais o devedor realmente não possua condições de arcar com o débito executado, na sua integralidade, seja em prejuízo de suas atividades ou da sua própria subsistência, conforme o caso em concreto.
Mas, de todo modo, seria confiar muito que o início da vigência do novo ordenamento processual vai ser capaz de provocar uma grande e devastadora revolução ideológica e racional, capaz de derrubar todo um arcabouço arcaico e criticável que impede que advogados e partes reconheçam que o processo é a pior forma de se obter justiça social, partindo para os meios alternativos de resolução de conflitos.
Nesse viés, os mais enérgicos diriam que o § 7º do artigo 916 do NCPC, o qual veda a aplicação do parcelamento do débito exequendo na fase de cumprimento de sentença, poderia ser interpretado com inconstitucional sob a ótica do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). É o que aparenta ocorrer com a forma como prevista o instituto no novo ordenamento processual, sendo que forçamos a inclinar-se pelo reconhecimento de inconstitucionalidade do parágrafo supracitado, muito embora o novo ordenamento processual civil tenha muitos outros dispositivos polêmicos a ser objeto de nossa preocupação e trabalho, daqui em diante.
Por derradeiro e apenas como nota adicional ao tema, aplicando-se a possibilidade do devedor requerer o parcelamento do débito exequendo, também na fase de cumprimento de sentença, resolver-se-ia o problema quanto ao recurso cabível, no caso de indeferimento da medida: Decisão interlocutória recorrível por meio de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do NCPC.
UFA, consegui chegar a uma conclusão sobre o tema, demorou talvez não entendam muito porque no direito é um tal de entra e sai leis… que as vezes ficamos perdidos.
CONCLUINDO:
O parcelamento do débito exequendo, na forma prevista no art. 745-A do cpc/73 e no NCPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu art. 916, constitui-se em instrumento hábil e eficaz para maior alcance a efetividade da tutela jurisdicional executória.
Muito mais que um simples benefício ao devedor, há casos em que o credor, embora vencedor, ostente um título judicial sem executividade prática, mormente nos casos em que é certo que o responsável pela dívida não possua condições de arcar com a integralidade do débito exequendo, de uma só vez, sem prejuízo de seu sustento ou atividade econômica.
Neste sentido, defende-se que o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do NCPC venha a ser aplicado sem mitigações ou óbice discricionário, desde que cumprido os requisitos previstos no mencionado artigo para tanto, bem como seja reconhecido como possível sua aplicação, também, no procedimento de cumprimento de sentença, muito embora haja uma vedação irracional incutida no § 7º do art. 916 do NCPC, o que para nós constitui-se em óbice inconstitucional, merecendo atenção doutrinária e jurisprudencial, neste sentido.





