Aposentadoria especial: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e profissionais de limpeza de hospitais expostos a agentes nocivos a saúde

 

Vamos falar mais um pouco deste assunto que poucos conhecem da área da saúde e seus direitos na aposentadoria especial.

A Aposentadoria especial é garantida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

O artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Portanto, se mostra possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a saúde do trabalhador. Além do tempo de contribuição, é necessária a carência de 180 contribuições.

As vantagens da aposentadoria especial são três:

1- Na aposentadoria especial não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média) o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%.

2- O tempo de trabalho será de 25 anos, ou seja, ocorre a diminuição no tempo de serviço para obtenção da aposentadoria.

3- Não existe idade mínima.

Pois bem, os enfermeiros, técnicos de enfermagem, profissionais de limpeza hospitalar exercem as suas atividades sob condições que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, ou seja, em condições insalubres, fazem jus a uma aposentadoria especial. A lei garante esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus e bactérias.

Em razão de sua exposição permanente a algum agente prejudicial à saúde, seja por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os pacientes utilizando aparelhos ou, por via direta, para verificar o tratamento e assepsia de enfermos, dentre outras inúmeras situações que tornam o trabalho insalubre.

Portanto, os profissionais da saúde, na condição de segurado do INSS, aquele que contribui com a Previdência Social, ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 anos de atividade.

A aposentadoria especial será concedida somente aqueles trabalhadores que exercem atividade em ambiente insalubre, ou seja, que estão expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitável, presumindo a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, não sendo caracterizada para todos os profissionais da área médica.

Caso não tenha trabalhado todo período de forma especial poderá ser beneficiado pelo reconhecimento de um acréscimo sobre o tempo de serviço exercido nas condições sujeitas a agente nocivo, o que é chamado de “conversão de tempo especial em comum”, e pode inclusive ser objeto de revisão da aposentadoria atual. Com tal revisão poderá aumentar o tempo de serviço e com isso o valor mensal recebido.

Ressalva-se que a conversão de tempo comum para tempo especial não é possível.

Exemplo: o segurado que foi exposto por cinco anos à atividade de 25 (vinte e cinco) anos, poderá converter este tempo especial em tempo comum. Com isso, este segurado obterá um incremento no seu tempo de trabalho de 20% (vinte por cento) se mulher e 40% (quarenta por cento) se homem.

O Decreto 53.831/64, garante o reconhecimento do período especial para os segurados expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, por 25 anos.

O Decreto 83.080/1979 também garante o reconhecimento, abrangendo os profissionais que exerciam atividades em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 a aposentadoria especial passou por grandes alterações. Foram criados critérios técnicos para a concessão desse benefício.

Dentre eles, foi excluído o direito a obtenção do benefício de aposentadoria especial por categorias profissionais. Assim, atualmente, o INSS não mais considera o enquadramento para a aposentadoria especial por categoria profissional do trabalhador. Faz-se necessário, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos à saúde do segurado.

Portanto até abril de 1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. Após esta data os profissionais deverão comprovar a atividade nociva a saúde, não bastando a mera categoria profissional para conseguir obter a obtenção da especialidade. Deve comprovar a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica.

A partir de março de 1997 deve haver a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

O profissional da enfermagem deve apresentar o PPP – Perfil Profissiográfico Profissional emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, descritos nos anexos vinculados aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Além o PPP, poderá o INSS inspecionar o local de trabalho do segurado visando a confirmação das informações contidas nos documentos.

Se o profissional exercer sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas às condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física, e não completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido, a perícia médica do INSS somará os períodos após a conversão do tempo efetivamente trabalhado através de uma tabela que traz os multiplicadores e o tempo a converter, considerando a atividade preponderante.

Assim como outras categorias, como a dos professores, os enfermeiros poderão ter um regime especial de aposentadoria. O PLS 349/2016 estabelece que esses profissionais poderão se aposentar depois de 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos.

Procure sempre um advogado especialista para as orientações necessárias, e caso a Autarquia negue o direito na via administrativa o segurado poderá se socorrer do poder judiciário.

O que mais o INSS anda fazendo ultimamente é indeferindo o seu benefício, no qual é um direito seu, mais a justiça lhe dá o direito quando se prova o que é de fato .

 

Revisão da Vida Toda

Você filiou ao INSS antes de 29/11/1999, e se aposentou usando as regras vigentes após esta mesma data, você pode ter sido prejudicado pela regra

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