ALIMENTOS GRAVÍDICOS – O QUE SERIA?

Segundo a Lei Federal 11.804/08, toda mulher grávida pode propor ação judicial pleiteando do pai do seu filho os recursos financeiros necessários para a manutenção da gravidez até o nascimento da criança, ou os alimentos gravídicos, como são conhecidos.

Em muitos casos, a “ação de alimentos”, como é chamada, é um recurso útil para as mulheres que engravidam de forma inesperada. Normalmente, assim que descobrem estar grávidas, essas mulheres são abandonadas por seus parceiros quando mais precisam de afeto e segurança material.

Apesar do nome, a ação não exige que a mulher dispute apenas valores para cobrir as despesas com a alimentação, mas também gastos médicos, de vestuário, despesas com o próprio parto, dentre outras situações, a critério de análise do juiz que julgará cada caso.

Quando a gestante necessita de repouso absoluto, por exemplo, e sua condição impede que ela trabalhe, a lei assegura que devem ser oferecidas todas as condições financeiras para uma gestação saudável e segura, o que pode envolver gastos dos mais diversos.

COMO PRETEAR?

A gestante deve apresentar provas ou indícios da paternidade (testemunhos, fotos, mensagens trocadas). Após o parto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia.

Depois de analisadas e selecionadas as provas pelo advogado que cuida da causa, o mesmo juiz fixa valor justo e compatível com os rendimentos do pai da criança, que após seu nascimento, serão convertidos em pensão alimentícia em benefício dela até a maioridade.

No entanto, é importante saber que os valores definidos podem ser revisados, ou até mesmo extintos, conforme o caso. Mas isso é tema para outro momento.

ATENÇÃO: CONVERSÃO DE ALIMENTOS

Prevê o parágrafo único do artigo 6º, da Lei 11.804/2008: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

Quer dizer que: os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento, passando a figurar como credor alimentício a criança, e não mais a sua genitora.

CONCLUÍMOS

Que fique claro que os alimentos gravídicos nada têm a ver com pensão alimentícia, pois neste caso é o menor o destinatário do alimento.  Por outro lado, a destinatária direta dos alimentos gravídicos é a mulher gestante.

    Esses alimentos provisoriamente arbitrados perdurarão até o nascimento da criança, e após o nascimento serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes eventualmente solicite sua revisão, conforme preceitua o art. 6º, parágrafo único, da Lei de alimentos aqui tratada.

Reiterando, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia, situação que permanecerá até que haja uma eventual ação revisional, com solicitação de exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos, ou, se for o caso, até apresentação de exame de DNA com resultado negativo de paternidade.

Portanto, o que se percebe é que os alimentos gravídicos visam a regularizar situação específica trazida pelos custos adicionais advindos da gravidez, garantindo que a criança em gestação tenha desenvolvimento adequado e saudável até o seu nascimento com vida.  

Referências:

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010.

STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1.407-1.408.

 Fonte: Senado Federal

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