Por que o Estado é culpado se os presos decidem se matar entre si?
“Pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais estão sob a custódia do Estado, tornando-o responsável pela preservação de todos os direitos que não foram restritos ou suspensos, nos termos do artigo 3° da Lei de Execução Penal, notadamente o direito à vida.
Para além disso, também é dever do Estado zelar pela proibição constitucional às penas cruéis (CF/88, art. 5°, XVLII, “e”). Ademais, no tocante às chamadas facções criminosas, é importante que seja destacada a responsabilidade do Estado, haja vista que sua omissão e ineficiência na administração prisional tem relação direta com o surgimento, fortalecimento e expansão dessas organizações no território nacional.
A política de superencarceramento implementada pelo Estado brasileiro, com a consequente superlotação das unidades prisionais, somada às condições degradantes a que estão submetidas as pessoas privadas de liberdade no Brasil, faz do sistema carcerário brasileiro uma verdadeira bomba-relógio, cujas explosões podem acontecer a qualquer momento, como recentemente em Manaus e Boa Vista.”
A sensação é de “absurdo” que se trata a indenização que será paga às famílias dos presos mortos na chacina que ocorreu nesses últimos dias.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado determina que o poder público deve responder pela integridade física dos presos, inclusive quando o detendo comete suicídio.
“Os tribunais consideram que uma pessoa comum, que é assassinada na rua, é uma falha de um dever genérico de segurança do Estado. Por outro lado, no caso do preso, os tribunais e agora o STF, neste julgamento que foi deferido, entendem que tem um dever específico de custódia, de guarda, de proteger a integridade física dos presos”, explica. Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia.
Normalmente, os familiares de pessoas mortas em assaltos só conseguem receber indenização do Estado quando o local do crime é um ponto crônico de roubos. “A tese apresentada é que por ter conhecimento do elevado índice de violência em determinada região, autoridades pecam pela omissão”
O ministro Gilmar Mendes defende o pagamento de indenização para quem é vítima de violência nas ruas do país.
“É uma questão que precisa ser discutida: dar atenção também às vítimas e tentar, de alguma forma, compensar as pessoas que foram atingidas por crimes. Não é uma questão fácil, há sempre o problema de como financiar e isso tem que ser buscado dentro de fundos já existentes”, afirma.
Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia. A indenização para parentes de presos mortos dentro da cadeia visa a reparação a dependentes como esposas e filhos.
Traduzindo vou falar no entendimento de um especialista criminalista como analisaria tal situação.
No momento em que o Estado aplica seu jus puniendi, este chama para si a tutela sobre o encarcerado. Tal tutela compreende a responsabilidade em garantir a vida e a integridade física dos que estão sob sua guarda. O Estado, em síntese, é obrigado a proteger aqueles que se compromete em ressocializar.
É possível sim e, legítimo o cidadão pleitear uma indenização do Estado quando for vítima de um crime, desde que guardadas as devidas proporções nos pedidos. Ninguém pode pedir para ser ressarcido por ter sido furtado na rua, o que não impede de se levantar a hipótese quando for vitima de um crime em local em que os órgãos competentes já tenham conhecimento da alta taxa de criminalidade e não tenha feito nada para resolver a questão. E assim, teríamos a omissão estatal, ou melhor um descaso com a segurança pública. No qual o cidadão tem direito de se litigar uma indenização.
O que aconteceu no massacre citado acima, é que independente de se tratar de um apenado ou de um cidadão que esteja formalmente inserido na sociedade, existem princípios norteadores em nosso ordenamento jurídico que precisam e devem ser respeitados, dentre estes o mais importante – conforme pensamento do Ilustríssimo Min. Luís Roberto Barroso – o princípio da dignidade da pessoa humana.
Todos temos direito a vida, todos temos direito a dignidade, seja na vida em sociedade seja na vida reclusa de um detento. Afinal de contas, se tolhermos esse direito em ter dignidade, estaríamos nos equiparando aos piores déspotas que já habitaram este mundo.
Deixo claro aqui, que não estou julgando, defendendo e etc. Digo os crimes pelos quais as vítimas foram condenadas, tão pouco valorando as atitudes destes. A matéria é expor sobre a legitimidade nas indenizações. É responsabilidade objetiva do Estado e não há o que se discutir. Nem por isso podemos afirmar que a vida de um criminoso vale mais que a vida de um cidadão do bem. Vida não se valora, vida é vida. Todos tem direito a esta.
Seja pagando pelos erros cometidos em reclusão ou seja desfrutando a liberdade em sociedade. Enquanto a CRFB/88 estiver em vigor, este é o direito aplicado para todos. Sem distinção !






