Permissão aos cônjuges alterem regime de bens em cartório….
Ementa:
Insere o art. 1.639-A na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), revoga o § 2º do art. 1.639 do Código Civil e o art. 735 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Código de Processo Civil) e modifica o título da Seção IV do Capítulo XV do Código de Processo Civil, para dispor sobre a alteração do regime de bens no casamento por meio de escritura pública perante o tabelião de notas.
Explicação da Ementa:
Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para permitir a alteração do regime de bens do casamento, mediante escritura pública, ressalvados os direitos de terceiros.
Entenderão nada né, mais a Cris, irá lhe explicar como que é essa tal de ementa. Vem comigo no raciocínio,que eu te explico.
Lembram que o Código Civil era de 1916 e ai começo de 2002 resolvem mudar o Código Civil Brasileiro, dizendo Lei LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Bom, mais vamos ao que interessa, então desde 2002 é possível alterar em cartório o regime de bens que você escolheu quando se casou.
O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros. Projeto em análise na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado dispensa a necessidade de juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
De acordo com o PLS69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento assinado conjuntamente pelos cônjuges dirigidos ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido.

Mas veja, cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das causas que o motivaram.
Os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
E qual é o objetivo desse projeto conforme entendimento o autor (Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) :
Vou te contar, ele diz que é para é satisfazer os interesses das partes, que, de maneira mais simples, poderão alterar o regime de bens sem depender da via judicial e em consequência diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário.
“A realização de uma escritura de alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações familiares”, argumenta Valadares.
O senador ressalta que a regra não prejudicará terceiros: “Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal. Contudo, caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará de acordo com o novo regime escolhido”, ilustra Valadares.
Meus querido e queridas
A proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.






