
Foi sancionada a lei que inclui quem tem visão monocular entre as pessoas com deficiência (Lei 14.126/2021). Com isso, vindo a garantir vários direitos aos portadores de visão monocular!
O que podemos entender como visão monocular?
É conhecida como “cegueira de um olho” (visão normal em um olho e cegueira, total ou parcial, no outro olho).
Dessa forma, quem possui visão monocular sofre de uma perda visual que afeta apenas um dos olhos. Isso causa uma diminuição do campo visual periférico, comprometendo a noção de profundidade (pois indivíduos nessa condição apresentam sensação tridimensional limitada), dentre outros sintomas.
Qual é a discussão: Visão monocular é considerada deficiência?
Nos termos do artigo 2º da LC 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria com deficiência no Regime Geral), considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.
Devido a esses impedimentos, podem acabar dificultando a participação efetiva e plena na sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas.
Anterior a está lei, o INSS entendia que portador de visão monocular não seria deficiente. Porém, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que pessoas se enquadravam no critério de deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013.
A novidade é a recente publicação a Lei 14.126/2021, que veio para alinhar o entendimento e, assim trazer as alterações necessárias para que o INSS, venha a mudar seu entendimento de forma definitiva.
A norma diz:
“Lei n. 14.126/2021, Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” (g.n.)
A nova Lei 2021, sobre a visão monocular.
Exatamente no dia 23/03/2021, foi publicada a Lei 14.126 (em vigor desde a publicação), que enquadra a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Como a lei agora classifica essas pessoas na categoria de deficiente físico, elas passam a fazer jus a benefícios previdenciários e a isenção de tributos na compra de automóveis, além de acesso gratuito (via SUS) e próteses e medicamentos.
Especialmente no que concerne a avaliação da deficiência para fins previdenciários, a norma prevê que o § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular.
Sendo assim, o Executivo publicou o Decreto 10.654/2021, que prevê que a visão monocular será avaliada na forma do § 1º e § 2º da Lei 13.146/2015, para efeitos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Vale recordar, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 fala o seguinte:
“Lei n. 13.146/2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.” (g.n.)
Então, a visão monocular atualmente é classificada como deficiência sensorial e será reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial, realizar por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Direitos aos portadores de visão monocular
São eles, para visão monocular:
- LOAS / BPC;
- Aposentadoria;
Vamos a explicação !
Portador de visão monocular pode receber LOAS?
Considerado como uma assistência social no qual garante 1 salário-mínimo de benefício mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não ter meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Neste entendimento, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
Este benefício é pago pelo INSS de forma mensal, no objetivo de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que têm limitações para se inserirem no mercado de trabalho.
Visto que a Lei 14.126.2021 enquadra o portador de visão monocular como deficiência sensorial, ele faz jus ao BPC/LOAS, se preencher os requisitos para sua concessão.
É necessário frisar, contudo, que o auxílio não é uma aposentadoria e muito menos uma pensão, o que não dá direito a 13° salário e muito menos a pensão por morte , caso o beneficiário venha a falecer.
Ademais, importante deixar claro que o BPC (LOAS) não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro-desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
Onde solicitar o BPC(LOAS)?
Em primeiro lugar, o interessado deve dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo da sua residência e se inscrever no Cadastro Único (CadÚnico). O cadastro é importante à medida que permite ao cidadão gozar não só da LOAS, mas também dá acesso a outras políticas públicas.
Ainda que seja relativamente “simples” solicitar o benefício, é recomendado a orientação de um profissional de Direito Previdenciário, pois, para a concessão do BPC, são necessários exames avaliativos. Nem sempre o INSS é justo na hora da perícia.
Tipos de aposentadoria para portadores de visão monocular
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário pago ao segurado do INSS, que laborou na condição de pessoa com deficiência.
Atualmente o portador de visão monocular é considerado deficiente, no qual poderá fazer o pedido a aposentadoria da pessoa com deficiência se cumprir os requisitos de concessão do benefício e tiver trabalhado com essa condição.
O artigo 1º, § 1º, inciso I, da Carta Magna, será concedida aos segurados do INSS com deficiência, submetidos previamente a avaliação biopsicossocial feita por equipe interdisciplinar e multiprofissional.
Esta aposentadoria, está regulamentada pela LC 142/2013, sendo que os critérios para a concessão (idade e tempo de contribuição) estão no art.3º e dependem do grau de deficiência.
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” (g.n.)
No mais, de acordo com o art. 7º da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, após se filiar ao INSS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência modificado, os parâmetros mencionados no art. 3° serão ajustados proporcionalmente.
Esses ajustes, serão levados em consideração os anos em que o segurado trabalhou com e sem deficiência, sendo observado o grau equivalente.
Para vir a ter o direito a este benefício, não é apenas a comprovação da deficiência no ato da perícia. Mas a necessidade de a pessoa comprovar que já apresentava a deficiência durante todo o período laboral.
Dando assim, direito a dois tipos de aposentadoria
Na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher no caso de deficiência grave,
- 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;
- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve;
E, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige:
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher
- 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, trabalhados com deficiência, independentemente do grau.
Por fim, destaco que caso o tempo mínimo de contribuição não seja preenchido, é possível realizar a conversão do tempo qualificado em comum, aumentando o tempo de contribuição para outras modalidades de aposentadoria.
Quem tem visão monocular pode querer aposentadoria por invalidez?
Atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício pago pelo INSS mensalmente à pessoa portadora de doença incapacitante ou que foi vítima de um acidente que a incapacitou para o labor (tenha o acidente acontecido dentro do trabalho ou não).
Está aposentadoria por incapacidade permanente é contribuir para o sustento do segurado que está incapacitado de forma permanente ( se a incapacidade for temporária, deverá pedir o auxílio-doença) para o labor ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.
Enquanto houver a incapacidade (comprovada por perícia médica), o segurado continua tendo direito à aposentadoria.
Entendo que a pessoa enquadrada visão monocular até pode fazer jus à aposentadoria, sob a condição da comprovação que se tornou totalmente incapaz de exercer qualquer função profissional.
Na prática, é muito difícil de ocorrer ou até de comprovar tal condição em perícia.
Pois a visão monocular se trata da perda total ou parcial da visão em apenas um dos olhos, de modo que será difícil haver incapacidade total para o labor. No mais, existem casos passiveis de tratamento médico, que ajudam na adaptação do paciente e na melhora do quadro.
Acredito, que a pessoa quando adquiri visão monocular e isso prejudicar a sua atividade cotidiana (vem tornar a mesma incapaz de exercer atividade), é mais fácil haver direito ao auxílio-doença do que aposentadoria por incapacidade permanente.
A visão monocular é atualmente classificada como deficiência, por isso, não há mais qualquer impedimento para que se pleiteie a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Pode requerer aposentadoria especial?
Resumidamente, a aposentadoria especial consiste em um benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que trabalha em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde.
O irá definir o direito à aposentadoria especial é atividade. Caso atividade for insalubre ou perigosa, pode haver direito à aposentadoria especial. Portanto, não é analisada na aposentadoria especial a incapacidade e/ou deficiência.
Pode até ser que um portador de visão monocular receba aposentadoria especial, mas isso se restringe aos casos em que a pessoa trabalhou em atividades especiais e essa foi a razão para a concessão do benefício.
A simples presença de visão monocular NÃO dá direito à aposentadoria especial.
Não deixando de citar, abaixo:
Aposentado por Deficiência pode continuar trabalhando?
Sim, o segurado aposentado por deficiência poderá continuar a exercer a sua atividade habitual.
O pedido de aposentadoria poderá ser cancelado?
O cancelamento do benefício de aposentadoria pode ocorrer a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento e nem efetuado o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria.
Isenção de Imposto de Renda?
A saber na Lei 7.713/88 garante a isenção de Imposto de Renda nos benefícios de quem for acometido por visão monocular.
O STJ entende que sim, a visão monocular garante o direito à isenção.
O que podemos entender de tudo que foi descrito acima ?
Portanto está Lei n. 14.126/2021 veio para finalmente ajudar aqueles que realmente aos que precisam, e, devido a nova lei, o INSS não poderá mais negar o benefício aqueles por direito.
Este tipo de aposentadoria exige rigor quanto aos documentos e atenção a todas as decisões do INSS para garantir de que os direitos do segurado estão sendo aplicados na aposentadoria.
Contudo, como a resposta negativa da seguradora é quase que generalizada a todos os pedidos, é nesse momento que a Justiça entra em cena e garante a defesa do direito do ofendido por meio da figura de um advogado especializado.
Não renuncie aos seus direitos antes de conhecê-los, busque seus direitos.
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