
SIM! TEM DIREITO …
A partir de 2013, foi permitido em nosso país, o casamento civil e união estável de pessoas do mesmo sexo.
No qual, mesmo com a união estável já sendo aceita, os casais homoafetivos puderam se casar e ter os mesmos direitos que os demais casais.
Mesmo não havendo o registro em cartório desta união, em alguns casos é possível pedir o reconhecimento da união estável e garantir os direitos ao casal e à família.
Essa mudança não veio por uma lei, mas por decisão e definição da Justiça e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Antes deixa eu explicar rápido o porque deste entendimento, da sua origem: conforme disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, o principal objetivo da República Federativa do Brasil, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em razão desse princípio constitucional, não haveria um motivo lógico, moral ou jurídico para não se reconhecer a união homoafetiva como legítima família.
Aos que por décadas insistiam em negar ou fechar os olhos diante de uma realidade social o faziam com base no artigo 226, § 3º, da Carta Magna, que conceitua a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher.
Obviamente que a mera descrição de família entre homem e mulher não pode ser justificativa para exclusão de família originadas pela relação homoafetiva.
Apesar de não ser o objetivo deste artigo entrar em uma discussão fisiológica sobre o direito, é preciso sempre lembrar que não é a sociedade que deve se adequar à lei, e sim, a lei devem se adequar aos anseios sociais.
Por essa razão, o direito mudou acertadamente para reconhecer a união homoafetiva como família e consequentemente para se preservar todo e qualquer direito, inclusive os relacionados à sucessão e a previdência social com especial relevância o direito a pensão por morte.
Resumidamente, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a possibilidade jurídica de duas pessoas do mesmo sexo realizarem um casamento civil, sendo, obviamente, um avanço para os direitos previdenciários. Uma vez efetivado o casamento civil todos os direitos constantes do direito civil, sucessório e previdenciário são uma consequência lógica, e isto acabou por simplificar e tornar a relação homoafetiva mais segura, sob a ótica jurídica.
A possibilidade jurídica de realização de casamento civil entre pessoas é relevante porque o artigo 16 da Lei 8.213/1991 estipula quem são os dependentes do segurado, sendo dividido da seguinte maneira: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, companheira ou filho), é presumida, ou seja, não necessita de provas, sendo que em caso de morte de companheiro, a pensão por morte é devida, independente de comprovação de dependência econômica.
Por isso, a possibilidade jurídica de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo prevista com a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça é fundamental para os direitos previdenciários decorrentes de relação homoafetiva, especialmente para a concessão do benefício de pensão por morte.
E, no INSS, o casal tem direito ???
O que se entende por pensão por morte? Um benefício do INSS pago ao dependente do trabalhador que veio a falecer, desde que ele seja segurando do INSS.
O Segurado o que é ? Vem a ser, a pessoa que faleceu e já pagava o INSS ou era aposentada, assim, os seus dependentes terão direito à pensão.
Quem é o dependente do trabalhador segurado do INSS? A pessoa que tinha uma relação direta e/ou que tinha uma dependência financeira do segurado.
Rápida classificação dos dependentes, para conhecido do INSS.
Dependentes de classe 1
- o cônjuge no casamento;
- o (a) companheiro (a) em união estável;
- o filho não emancipado menor de 21 anos;
- o filho de qualquer idade, desde que seja inválido, ou tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.
Dependentes de classe 2
- a mãe e o pai.
Dependentes de classe 3
- o irmão menor de 21 anos;
- o irmão de qualquer idade, desde que seja inválido, ou tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.
ATENÇÃO: os dependentes de classe 1 não precisam comprovar dependência econômica/financeira. Ao contrário dos dependentes de classes 2 e 3, em que é obrigatória esta comprovação de dependência.
Importante: Existe uma regra de exclusão em que se houver dependentes de classe 1, os demais das classes 2 e 3 não terão direito à pensão.
No caso de haver mais de 1 dependente da mesma classe, o valor da pensão será apenas um e o INSS divide entre todos os dependentes.
Regra em relação ao segurado do INSS?
Os principais requisitos para a aprovação da pensão por morte são:
- óbito – comprovado por certidão de óbito ou sentença de morte presumida;
- qualidade de segurado da pessoa que faleceu;
- qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.
É importante saber que esse benefício não exige tempo de carência, mas é preciso que o óbito tenha ocorrido enquanto tiver a qualidade de segurado.
O que fazer se a pensão por morte for negada para casal homoafetivo?
Infelizmente, pode acabar havendo a negativa no pedido de concessão de pensão por morte pelo INSS.
O que pode levar a esta negativa é o servidor do INSS entender que não existia o registro de união do casal homoafetivo ou, ainda, por outras razões. Então, é preciso verificar na carta de concessão qual foi o motivo do indeferimento.
Caso, você considera que o INSS falhou na decisão, é possível contestar e entrar com um recurso administrativo junto ao INSS.
Nesta fase do recurso, já é aconselhado que você tenha um advogado para te ajudar a fazer o recurso e na organização dos documentos. Mas você mesmo pode estar realizando o recurso.
Agora, se você também teve o recurso negado pelo INSS, é possível iniciar uma ação na Justiça, caso realmente tenha chance e as provas necessárias.
Assim, muito importante que você procure um advogado especialista em Direito Previdenciário, porque assim você terá mais tranquilidade em exigir o seu direito.





