trabalhador rural (cortador de cana) e o seu reconhecimento a insalubridade

 

 

TRABALHO DE CORTE DE CANA É RECONHECIDO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.

O que seria à aposentadoria especial ?

É o benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Após esse breve entendimento porque um trabalhador de corte de cana teria esse beneficio reconhecido, agora vem a explicação:

No ano de 2012 houve alteração da Orientação Jurisprudencial 173 da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Com essa nova redação é possível o vinculo entre OJ 173 e a atividade insalubre dos cortadores de cana, pois o mesmo desenvolve o seu trabalho a céu aberto expõe a toda sorte de variações climáticas o trabalhador.

Onde estaria o entendimento de alguns julgadores tanto do TST e TRF, seria na exposição ao calor excessivo ao sol e outros fatores.

Porque a OJ 173 diz em seu inciso II, que não é a simples exposição ao sol, mas ao calor medido em níveis superiores ao estabelecido no Anexo 3 da NR-15 que faz surgir o direito ao adicional a insalubridade.

Podendo ser visto como base pelo TST como no RR 81100-80.2007.5.15.0036

Em outro entendimento o  desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 2 de setembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal, ele não só vê a exposição apenas ao calor excessivo como o  reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado que exerceu funções de cortador de cana-de-açúcar. A atividade especial é aquela exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, e lhe garante uma contagem de tempo superior para fins de aposentadoria.

O que ele tenta explicar é que, em regra, o trabalhador rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não são motivos para dar a concessão da aposentadoria. Mas tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.

Assim, as atividades consideradas especiais estão previstas em lei, seja pela exposição aos agentes agressivos à saúde seja pela própria atividade desenvolvida de acordo com grupos profissionais.

No entanto, muitas vezes o trabalhador exerce algumas atividades que claramente prejudicam sua saúde mas não se encontram elencadas junto ao rol (de agentes agressivos ou atividade) previsto pela legislação e assim sua contagem de tempo de serviço com período menor fica prejudicada, ou seja, o INSS não reconhece como tempo de atividade especial.

Deixo aqui uma decisão favorável para servir de base o entendimento do TRF3 :  (Apelação Cível 2014.03.99.012749-4/SP).

Vale ressaltar que a decisão acima foi dada pela desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

A relatora  através de sua decisão explica que a lei exige que seja comprovada a sujeição aos agentes nocivos de maneira habitual e permanente. Ocorre que nesse caso,  o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.

“Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria”, concluiu a magistrada.

É certo que o tema ainda necessita de maior debate jurídico, em especial na esfera do Direito Previdenciário, uma vez que até o momento, poucos são os julgados pelo país afora nos TRF’s que indiquem a realização destes pedidos junto ao Poder Judiciário.

O fato, portanto é que a possibilidade de aposentadoria especial para o cortador de cana (e por que não dizer para inúmeros trabalhadores rurais expostos a condições similares) ainda que através dessa construção legal é real, e deve beneficiar amplamente um batalhão de cortadores de cana espalhados pelo país.

 

 

 

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