embargos de declaração

ESTAVA NAVEGANDO PELO STJ ENTÃO RESOLVI PUBLICAR O QUE EU ENTENDI: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

 

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, sendo julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.

Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias (lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias, por isso é chamado de “embarguinhos”).

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Observações importantes sobre o art. 1.022 do CPC 2015: ?

  • Ficou expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC 1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível; ?
  • O conceito do que seja “omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;
  • Foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.

Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

Os objetivos típicos dos embargos são:

A) esclarecer obscuridade;

B) eliminar contradição;

C) suprir omissão;

D) corrigir erro material.

Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo.

Por fim, à título de complementação, segue decisão recente do STJ sobre os embargos de declaração:

Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

ANTES QUE ME ESQUEÇA VAMOS AO ENTENDIMENTO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI AO ANALISAR O RECURSO INTERPOSTO NO STJ.

” Ela lembrou que o art. 538 do CPC de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, sendo o assunto tratado pelo artigo 1026. do CPC/2015, como citado acima no resumo básico de embargos de declaração que fiz”. 

Simplesmente explica que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

” É certo que a contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, conforme disse nossa ilustríssima Nancy Andrighi.

” Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.”

Além disso, a Ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados á tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.

De uma olhadinha no processo: REsp 1542510.

 

 

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