aposentadoria especial para enfermeiros

Assim como outras categorias, como a dos professores, os enfermeiros poderão ter um regime especial de aposentadoria. O PLS 349/2016 estabelece que esses profissionais poderão se aposentar depois de 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos. A proposta prevê também que a aposentadoria será equivalente a 100% do salário-de-benefício.

O projeto é originado de uma sugestão (SUG 08/2016) apresentada pela Federação Nacional dos Enfermeiros, que teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele ressaltou que o Poder Judiciário já reconheceu a atuação dos enfermeiros como de natureza especial e assim vem concedendo aposentadoria especial.

“Cito como precedente uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de enfermagem a exposição a riscos biológicos e a  nocividade do trabalho desenvolvido”, afirma

O senador explicou que a ideia do projeto é transformar em lei a interpretação do STJ. O PLS 349/2016 vai ser examinado na Comissão de Assuntos Sociais, mas ainda não foi indicado um senador para relatar a proposta.

Enfermagem

A pesquisa “Perfil da Enfermagem no Brasil” publicada em 2015 pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) mostrou que a área da enfermagem é formada por 80% de técnicos e auxiliares e 20% de enfermeiros. O estudo também registrou que 66% reclamam que desgaste profissional e a concentração desses trabalhadores na Região Sudeste.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

Pera ai q vou explicar melhor, já que o meu dia à dia é trabalhar com aposentadorias.  Vou tentar resumir, pois a assunto é abrangente. 

Você sabe o que é uma aposentadoria especial? 

Mais ou menos, sim ou não ? tanto faz , pois vou dizer mesmo assim:

É uma espécia de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física. Em outras palavras meus queridos, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalho sujeito a condições de trabalho inadequadas.

 

O artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A aposentadoria especial depende de carência (mínimo de recolhimentos) de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei 8.213/1991.

A legislação confere esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus e bactérias.

Em linhas gerais, indica-se a previsão legal: o Decreto 53.831/64, em seu código 1.3.2 do quadro anexo garante o reconhecimento da especialidade para os trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, por 25 anos.

O Decreto 83.080/1979 também disciplinou a matéria no código 1.3.4 do anexo I, abrangendo os profissionais que exerciam atividades em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Aqui há um ponto a esclarecer: até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. (TRF4, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA).

Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica. Já a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (APELREEX 50247456420114047100, CELSO KIPPER, TRF4 – SEXTA TURMA, D. E. 18/11/2013).

Antes que eu me esqueça, para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário ( famoso Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações conditas nos referidos documentos.

Lembrete: Mas se o segurado trabalhou menos de 25 anos exposto a agentes nocivos? Nesse caso, também poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria especial, mas pelo reconhecimento de um acréscimo sobre o tempo de serviço exercido nas condições acima descritas, o que é chamado de conversão de tempo especial em comum, e pode inclusive ser objeto de uma revisão da aposentadoria, caso o INSS já não tenha reconhecido administrativamente (TRF-4 – APELREEX: 4875 RS 2006.71.12.004875-4, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 31/08/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 16/09/2010).

Ficou na dúvida mande um e-mail que terei o prazer em responder.

Beijos pessoas .

 

 

 

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